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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 385 do Código de Processo Penal

Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

Entenda o Art. 385

Nos crimes de ação pública, o juiz pode condenar mesmo que o MP peça absolvição e reconhecer agravantes não alegadas.

O que mais cai na prova

  • Constitucionalidade debatida (sistema acusatório).
  • Agravantes de ofício.
Pegadinha comum

Dizer que o pedido de absolvição do MP vincula o juiz na ação pública.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 385

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.