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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 387 do Código de Processo Penal

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O juiz, ao proferir sentença condenatória:

I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

II - mencionará as outras circunstâncias apuradas e tudo o mais que deva ser levado em conta na aplicação da pena, de acordo com o disposto nos arts. 59 e 60 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

III - aplicará as penas de acordo com essas conclusões; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

V - atenderá, quanto à aplicação provisória de interdições de direitos e medidas de segurança, ao disposto no Título XI deste Livro;

VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação (art. 73, § 1º, do Código Penal).

§ 1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012)

§ 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.736, de 30/11/2012)

Entenda o Art. 387

Na condenação, o juiz menciona agravantes e atenuantes, considera as circunstâncias do art. 59 do CP, aplica a pena, fixa valor mínimo de reparação dos danos, trata das interdições e medidas e da publicação. Decide fundamentadamente sobre prisão preventiva ou cautelares. A detração é considerada para fixar o regime inicial.

O que mais cai na prova

  • Valor mínimo de indenização (exige pedido expresso, STJ).
  • Detração na sentença para o regime.
  • Decisão fundamentada sobre a prisão.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz fixa indenização de ofício, sem pedido.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 387

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 49 · Procuradoria-Geral do Estado de Sergipe/SE 2023 — Procurador do Estado
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
  • Questão 30 · Defensoria Pública do Estado de Sergipe/SE 2021 — Defensor Público
  • Questão 37 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.