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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO XII — DA SENTENÇA

Art. 389 do Código de Processo Penal

A sentença será publicada em mão do escrivão, que lavrará nos autos o respectivo termo, registrando-a em livro especialmente destinado a esse fim.

Entenda o Art. 389

A sentença é publicada em mão do escrivão, que lavra termo e a registra em livro próprio.

O que mais cai na prova

  • Publicação em mãos do escrivão (marco interruptivo da prescrição).
Pegadinha comum

Dizer que a publicação ocorre no Diário Oficial obrigatoriamente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 389

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.