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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 400-A do Código de Processo Penal

Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; (Vide ADPF nº 1.107)

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.245, de 22/11/2021)

Entenda o Art. 400-A

Em toda audiência, especialmente nos crimes contra a dignidade sexual, todos devem zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedadas manifestações alheias aos fatos e linguagem ou material ofensivo, sob responsabilidade civil, penal e administrativa.

O que mais cai na prova

  • Lei Mariana Ferrer (14.245/2021).
  • Juiz garante a proteção.
Pegadinha comum

Dizer que a regra só vale para o Tribunal do Júri.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 400-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.