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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO II — DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE › TÍTULO I — DO PROCESSO COMUM › CAPÍTULO I — DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

Art. 399 do Código de Processo Penal

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Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.719, de 20/6/2008, publicada no DOU de 23/6/2008, em vigor 60 dias após a publicação)

Entenda o Art. 399

Recebida a denúncia, o juiz marca a audiência e intima acusado, defensor, MP, querelante e assistente. O preso é requisitado. O juiz que presidiu a instrução deve sentenciar (identidade física do juiz).

O que mais cai na prova

  • Princípio da identidade física do juiz.
  • Admite exceções (promoção, férias).
Pegadinha comum

Dizer que o CPP não adota a identidade física do juiz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 399

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 84 · Polícia Militar do Ceará/CE 2023 — Soldado QPPM
  • Questão 80 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Delegado de Polícia Civil
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.