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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO III — DA APELAÇÃO

Art. 598 do Código de Processo Penal

Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Entenda o Art. 598

Nos crimes do júri ou do juiz singular, se o MP não apelar no prazo, o ofendido ou as pessoas do art. 31, mesmo não habilitados como assistentes, podem apelar, sem efeito suspensivo. O prazo é de 15 dias, contado do fim do prazo do MP (para o assistente habilitado, 5 dias).

O que mais cai na prova

  • Apelação supletiva do ofendido.
  • 15 dias do fim do prazo do MP (não habilitado).
  • Sem efeito suspensivo.
Pegadinha comum

Dizer que o prazo do ofendido não habilitado é de 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 598

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.