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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO III — DA APELAÇÃO

Art. 600 do Código de Processo Penal

Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

§ 1º Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

§ 2º Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

§ 3º Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.336, de 1º/6/1964)

Entenda o Art. 600

Assinado o termo, apelante e apelado têm 8 dias cada para razões (3 dias nas contravenções). O assistente arrazoa em 3 dias após o MP, e o MP tem 3 dias na ação privada. Com vários apelantes, prazos comuns. O apelante pode declarar que arrazoará no tribunal.

O que mais cai na prova

  • Razões: 8 dias (contravenção: 3).
  • Assistente: 3 dias.
  • Possível arrazoar no tribunal.
Pegadinha comum

Dizer que as razões de apelação devem ser apresentadas com a interposição, em 5 dias.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 600

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.