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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO III — DAS NULIDADES E DOS RECURSOS EM GERAL › TÍTULO II — DOS RECURSOS EM GERAL › CAPÍTULO X — DO HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO

Art. 667 do Código de Processo Penal

No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que lhes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

Entenda o Art. 667

Nos HCs originários do STF e nos recursos contra decisões denegatórias, aplicam-se estes artigos no que couber, com normas complementares do regimento.

O que mais cai na prova

  • Aplicação subsidiária no STF.
Pegadinha comum

Dizer que o STF segue rito totalmente distinto.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 667

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.