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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 668 do Código de Processo Penal

A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

Entenda o Art. 668

Onde não houver juiz especial, a execução cabe ao juiz da sentença ou, no júri, ao presidente. Nos processos originários de tribunal, ao seu presidente.

O que mais cai na prova

  • Juiz da execução ou da sentença.
Pegadinha comum

Dizer que a execução cabe sempre ao tribunal.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 668

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.