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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 707 do Código de Processo Penal

A suspensão será revogada se o beneficiário:

I - é condenado, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

II - frustra, embora solvente, o pagamento da multa, ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano.

Parágrafo único. O juiz poderá revogar a suspensão, se o beneficiário deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, de observar proibições inerentes à pena acessória, ou é irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade; se não a revogar, deverá advertir o beneficiário, ou exacerbar as condições ou, ainda, prorrogar o período da suspensão até no máximo, se esse limite não foi o fixado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 707

O sursis é revogado se o beneficiário for condenado definitivamente a pena privativa, frustrar a multa sendo solvente ou não reparar o dano sem justificativa; e pode ser revogado por descumprimento de obrigações ou condenação a pena não privativa. Hoje vale o art. 81 do CP.

O que mais cai na prova

  • Revogação obrigatória e facultativa (art. 81 do CP).
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que a condenação a multa revoga obrigatoriamente o sursis.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 707

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.