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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO I — DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 702 do Código de Processo Penal

Em caso de co-autoria, a suspensão poderá ser concedida a uns e negada a outros réus.

Questões de concurso sobre o Art. 702

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Neste capítulo

Mais cobrados do Código de Processo Penal

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.