Art. 710 do Código de Processo Penal
O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)
II - ausência ou cessação de periculosidade;
III - bom comportamento durante a vida carcerária;
IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)