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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 710 do Código de Processo Penal

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a dois anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

I - cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

II - ausência ou cessação de periculosidade;

III - bom comportamento durante a vida carcerária;

IV - aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V - reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 710

O CPP exigia pena de 2 anos ou mais, cumprimento de mais da metade (ou 3/4 se reincidente), ausência de periculosidade, bom comportamento, aptidão para o trabalho e reparação do dano. Hoje valem os requisitos do art. 83 do CP (1/3, 1/2 ou 2/3).

O que mais cai na prova

  • Requisitos atuais: art. 83 do CP.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Aplicar as frações antigas do CPP ao livramento atual.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 710

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.