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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 718 do Código de Processo Penal

Deferido o pedido, o juiz ao especificar as condições a que ficará subordinado o livramento, atenderá ao disposto no art. 698, parágrafos 1º, 2º e 5º.

§ 1º Se for permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento à autoridade judiciária do lugar para onde ele se houver transferido, e à entidade de observação cautelar e proteção.

§ 2º O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente a autoridade judiciária e à entidade de observação cautelar e proteção. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

Entenda o Art. 718

Deferido o livramento, o juiz fixa as condições. Se o liberado puder morar em outra jurisdição, envia-se cópia da sentença ao juiz local e à entidade de proteção, e ele deve se apresentar imediatamente.

O que mais cai na prova

  • Comunicação ao juízo do novo domicílio.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que o liberado não pode mudar de jurisdição.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 718

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.