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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO III — DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO › CAPÍTULO II — DO LIVRAMENTO CONDICIONAL

Art. 722 do Código de Processo Penal

Concedido o livramento, será expedida carta de guia, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor do estabelecimento penal e outra ao presidente do Conselho Penitenciário.

Entenda o Art. 722

Concedido o livramento, expede-se carta de guia em 2 vias, ao diretor do estabelecimento e ao presidente do Conselho Penitenciário.

O que mais cai na prova

  • Carta de guia em 2 vias.
  • Matéria hoje regulada pela LEP (Lei 7.210/1984); o dispositivo do CPP foi tacitamente revogado.
Pegadinha comum

Dizer que uma via vai ao MP.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 722

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.