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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 734 do Código de Processo Penal

A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente.

Entenda o Art. 734

A graça pode ser pedida pelo condenado, por qualquer pessoa do povo, pelo Conselho Penitenciário ou pelo MP, e o Presidente pode concedê-la espontaneamente.

O que mais cai na prova

  • Legitimidade ampla.
  • Concessão espontânea.
Pegadinha comum

Dizer que só o condenado pode pedir a graça.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 734

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.