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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 736 do Código de Processo Penal

O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, examinará as provas, mencionará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado e seu procedimento depois de preso, opinando sobre o mérito do pedido.

Entenda o Art. 736

O Conselho Penitenciário, ouvido o diretor, faz relatório sobre o crime, as provas, os antecedentes e o comportamento do preso, opinando sobre a graça.

O que mais cai na prova

  • Parecer do Conselho Penitenciário.
Pegadinha comum

Dizer que o parecer vincula o Presidente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 736

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.