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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA

Art. 741 do Código de Processo Penal

Se o réu for beneficiado por indulto, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, providenciará de acordo com o disposto no art. 738.

Entenda o Art. 741

Beneficiado o réu por indulto, o juiz providencia conforme o art. 738, de ofício ou a pedido.

O que mais cai na prova

  • Aplicação do indulto pelo juiz.
Pegadinha comum

Dizer que o indulto dispensa decisão judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 741

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.