Art. 735 do Código de Processo Penal
A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO IV — DA EXECUÇÃO › TÍTULO IV — DA GRAÇA, DO INDULTO, DA ANISTIA E DA REABILITAÇÃO › CAPÍTULO I — DA GRAÇA, DO INDULTO E DA ANISTIA
A petição de graça, acompanhada dos documentos com que o impetrante a instruir, será remetida ao Ministro da Justiça por intermédio do Conselho Penitenciário.
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A petição de graça vai ao Ministro da Justiça por meio do Conselho Penitenciário.
Dizer que vai diretamente ao Presidente.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.