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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 89 do Código de Processo Penal

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Os crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação, após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que houver tocado.

Entenda o Art. 89

Crimes em embarcação nas águas territoriais, rios e lagos fronteiriços, ou em embarcação nacional em alto-mar, são julgados pelo primeiro porto brasileiro tocado após o crime ou, se a embarcação sair do país, pelo último porto tocado.

O que mais cai na prova

  • Primeiro porto após o crime.
  • Navio: Justiça Federal (art. 109, IX, CF) se embarcação de grande porte.
Pegadinha comum

Dizer que o critério é o porto de origem da embarcação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 89

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 33 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2008 — Delegado de Polícia Substituto
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.