Art. 94 do Código de Processo Penal
2A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS
A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.
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O juiz suspende a ação penal pelas questões prejudiciais de ofício ou a pedido das partes.
Dizer que a prescrição corre durante a suspensão por questão prejudicial.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.