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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VI — DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTES › CAPÍTULO I — DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

Art. 92 do Código de Processo Penal

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Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único. Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

Entenda o Art. 92

Se a existência do crime depender de controvérsia séria e fundada sobre o estado civil das pessoas, a ação penal fica suspensa até a sentença cível transitada em julgado, sem prejuízo das provas urgentes. Na ação pública, o MP promove ou prossegue a ação civil.

O que mais cai na prova

  • Prejudicial obrigatória (estado civil).
  • Suspensão até o trânsito em julgado.
Pegadinha comum

Dizer que a suspensão por questão de estado civil é facultativa.

Na prática

Bigamia em que se discute a validade do primeiro casamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 92

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 94 · Procuradoria-Geral do Estado do Pará/PA 2022 — Procurador do Estado
  • Questão 25 · Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2021 — Delegado de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.