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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 100 da Lei 9.503/1997

Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com lotação de passageiros, com peso bruto total, ou com peso bruto total combinado com peso por eixo superior ao fixado pelo fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração da unidade tratora.

§ 1º Os veículos de transporte coletivo de passageiros poderão ser dotados de pneus extralargos. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 2º O Contran regulamentará o uso de pneus extralargos para os demais veículos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 3º É permitida a fabricação de veículos de transporte de passageiros de até 15 m (quinze metros) de comprimento na configuração de chassi 8x2. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.281, de 4/5/2016, publicada no DOU de 5/5/2016, em vigor 180 dias após a publicação)

Entenda o Art. 100

Nenhum veículo pode transitar com lotação, peso bruto total ou peso por eixo acima do fixado pelo fabricante, nem exceder a capacidade máxima de tração da unidade tratora. Ônibus podem ter pneus extralargos, e é permitida a fabricação de ônibus de até 15 m em chassi 8x2.

O que mais cai na prova

  • Limites do fabricante: lotação, PBT, PBTC e peso por eixo.
  • Proibido exceder a capacidade máxima de tração (CMT).
  • Ônibus podem usar pneus extralargos.
Pegadinha comum

Dizer que o limite de lotação é definido pelo proprietário.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.