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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção I — Disposições Gerais

Art. 96 da Lei 9.503/1997

1

Os veículos classificam-se em:

I - quanto a tração:

a) automotor;

b) (Revogada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

c) de propulsão humana;

d) de tração animal;

e) reboque ou semi-reboque;

II - quanto à espécie:

a) de passageiros:

1 - bicicleta:

2 - ciclomotor;

3 - motoneta;

4 - motocicleta;

5 - triciclo;

6 - quadriciclo;

7 - automóvel;

8 - microônibus;

9 - ônibus;

10 - bonde;

11 - reboque ou semi-reboque;

12 - charrete;

b) de carga:

1 - motoneta;

2 - motocicleta;

3 - triciclo;

4 - quadriciclo;

5 - caminhonete;

6 - caminhão;

7 - reboque ou semi-reboque;

8 - carroça;

9 - carro-de-mão;

c) misto:

1 - camioneta;

2 - utilitário;

3 - outros;

d) de competição;

e) de tração:

1 - caminhão-trator;

2 - trator de rodas;

3 - trator de esteiras;

4 - trator misto;

f) especial: (Alínea com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

1. motocicleta; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

2. triciclo; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

3. automóvel; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

4. micro-ônibus; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

5. ônibus; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

6. reboque ou semirreboque; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

7. camioneta; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

8. caminhão; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

9. caminhão-trator; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

10. caminhonete; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

11. utilitário; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

12. motor-casa; (Item acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

g) de coleção;

III - quanto à categoria:

a) oficial;

b) de representação diplomática, de repartições consulares de carreira ou organismos internacionais acreditados junto ao Governo brasileiro;

c) particular;

d) de aluguel;

e) de aprendizagem.

Entenda o Art. 96

Classifica os veículos quanto à tração (automotor, propulsão humana, tração animal, reboque), à espécie (passageiros, carga, misto, competição, tração, especial e coleção) e à categoria (oficial, diplomático, particular, aluguel e aprendizagem).

O que mais cai na prova

  • Tração: automotor, propulsão humana, tração animal, reboque ou semirreboque.
  • Espécie: passageiros, carga, misto, competição, tração, especial e coleção.
  • Categoria: oficial, representação diplomática, particular, aluguel e aprendizagem.
  • Bicicleta é veículo de passageiros de propulsão humana.
Pegadinha comum

Confundir espécie com categoria (por exemplo, dizer que 'aluguel' é uma espécie).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.