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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XII — DO LICENCIAMENTO

Art. 135 da Lei 9.503/1997

Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente autorizados pelo poder público concedente.

Entenda o Art. 135

Veículos de aluguel para transporte de passageiros (individual ou coletivo, linhas regulares ou qualquer serviço remunerado) precisam de autorização do poder concedente para registro, licenciamento e placa comercial.

O que mais cai na prova

  • Exige autorização do poder público concedente.
  • Vale para registro, licenciamento e emplacamento de característica comercial.
Pegadinha comum

Dizer que basta o registro no Detran, sem autorização do poder concedente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 135

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.