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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XII — DO LICENCIAMENTO

Art. 131 da Lei 9.503/1997

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O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro de Veículo, em meio físico e/ou digital, à escolha do proprietário, de acordo com o modelo e com as especificações estabelecidos pelo Contran. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 1º O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.

§ 2º O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.

§ 3º Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.

§ 4º As informações referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas a partir de 1º de outubro de 2019 e não atendidas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua comunicação, deverão constar do Certificado de Licenciamento Anual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, e com nova redação dada pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 5º Após a inclusão das informações de que trata o § 4º deste artigo no Certificado de Licenciamento Anual, o veículo somente será licenciado mediante comprovação do atendimento às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

§ 6º O Contran regulamentará a inserção dos dados no Certificado de Licenciamento Anual referentes às campanhas de chamamento de consumidores para substituição ou reparo de veículos realizadas antes da data prevista no § 4º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.229, de 21/10/2021)

§ 7º O Contran, excepcionalmente, poderá prorrogar a exigência do disposto no § 5º deste artigo diante da comprovada falta de peças ou da necessidade de escalonamento para o atendimento ao chamamento dos consumidores, avaliadas as questões de segurança viária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 131

O CLA é emitido, em meio físico ou digital, para o veículo licenciado. O primeiro licenciamento ocorre junto com o registro, e o veículo só é considerado licenciado com tributos, encargos e multas pagos, além de aprovação em inspeções. Recalls não atendidos em 1 ano passam a constar no CLA e impedem o licenciamento.

O que mais cai na prova

  • Primeiro licenciamento simultâneo ao registro.
  • Licenciamento exige quitação de tributos, encargos e multas vinculados ao veículo.
  • Recall não atendido em 1 ano consta no CLA e condiciona o licenciamento.
Pegadinha comum

Dizer que é possível licenciar o veículo com multas pendentes.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 131

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
  • Questão 38 · Prefeitura de Campina Grande/PB 2021 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.