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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XII — DO LICENCIAMENTO

Art. 130 da Lei 9.503/1997

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Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.

§ 2º No caso de transferência de residência ou a domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.

Entenda o Art. 130

Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque deve ser licenciado todo ano no Detran onde está registrado. Veículos de uso bélico estão fora da regra, e, se o proprietário mudar de domicílio, o licenciamento de origem vale até o fim do exercício.

O que mais cai na prova

  • Licenciamento anual obrigatório.
  • Órgão: Detran do Estado ou DF de registro.
  • Exceção: veículos de uso bélico.
  • Mudança de domicílio: licenciamento de origem válido durante o exercício.
Pegadinha comum

Dizer que reboques não precisam de licenciamento.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 130

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 45 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
  • Questão 38 · Prefeitura de Campina Grande/PB 2021 — Guarda Municipal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.