Art. 130 da Lei 9.503/1997
2Todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º No caso de transferência de residência ou a domicílio, é válido, durante o exercício, o licenciamento de origem.