Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XII — DO LICENCIAMENTO

Art. 132 da Lei 9.503/1997

1

Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015)

Entenda o Art. 132

Veículos novos não precisam de licenciamento no trajeto da fábrica (ou da alfândega, se importados) até o município de destino; essa circulação é regulada pelo CONTRAN.

O que mais cai na prova

  • Veículos novos: dispensa de licenciamento no trajeto até o município de destino.
  • Vale também para importados, entre a alfândega e o destino.
Pegadinha comum

Dizer que o veículo zero pode circular livremente sem licenciamento por tempo indeterminado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 132

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 38 · Prefeitura de Campina Grande/PB 2021 — Guarda Municipal
Resolva esta questão com correção na hora. Crie sua conta grátis: até 300 questões por mês, sem prazo e sem cartão.
Criar conta grátis Conheça a plataforma

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.