Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 24-A da Lei 9.503/1997

Compete concorrentemente aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas neste Código, observado o disposto no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 deste Código.

Parágrafo único. As competências privativas previstas no § 2º do art. 22 e no § 4º do art. 24 podem ser delegadas por meio do convênio de que trata o art. 25 deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 24-A

A fiscalização de trânsito, a autuação e a aplicação de medidas administrativas e penalidades competem concorrentemente aos órgãos executivos de trânsito dos Estados, do DF e dos Municípios, ressalvadas as competências privativas, que podem ser delegadas por convênio.

O que mais cai na prova

  • Competência concorrente de Estados, DF e Municípios para fiscalizar e autuar.
  • Ressalvadas as competências privativas (art. 22, § 2º, e art. 24, § 4º).
  • Competências privativas podem ser delegadas por convênio (art. 25).
Pegadinha comum

Dizer que só o Município pode fiscalizar infrações de circulação dentro da cidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 24-A

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.