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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 22 da Lei 9.503/1997

1

Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;

II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

III - vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar e licenciar veículos, com a expedição dos Certificados de Registro de Veículo e de Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação)

IV - estabelecer, em conjunto com as Policias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, no exercício regular do poder de polícia de trânsito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VI - aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas de competência privativa dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios previstas no § 4º do art. 24 deste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;

VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IX - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre sinistros de trânsito e suas causas; (Inciso com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

XI - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XII - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo corri as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XIV - fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;

XV - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;

XVI - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN.

XVII - criar, implantar e manter escolas públicas de trânsito, destinadas à educação de crianças, adolescentes, jovens e adultos, por meio de aulas teóricas e práticas sobre legislação, sinalização e comportamento no trânsito. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação, com nova redação dada pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022)

§ 1º As competências descritas no inciso II do caput deste artigo relativas ao processo de suspensão de condutores serão exercidas quando:

I - o condutor atingir o limite de pontos estabelecido no inciso I do art. 261 deste Código;

II - a infração previr a penalidade de suspensão do direito de dirigir de forma específica e a autuação tiver sido efetuada pelo próprio órgão executivo estadual de trânsito. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 14.071, de 13/10/2020, publicada no DOU de 14/10/2020, em vigor 180 dias após a publicação, transformado em § 1º pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 2º Compete privativamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas nos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e no § 5º do art. 330 deste Código. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 22

O artigo define as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do DF (Detrans), em sua circunscrição: cumprir e fazer cumprir a legislação; formar, reciclar e suspender condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e CNH, e vistoriar, registrar, emplacar e licenciar veículos, ambos mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; fixar com as PMs as diretrizes do policiamento ostensivo de trânsito; fiscalizar, autuar e aplicar penalidades, salvo as privativas dos municípios; arrecadar multas e valores de remoção e estada; coletar estatísticas de sinistros; credenciar entidades; fiscalizar emissão de poluentes e ruído; e criar escolas públicas de trânsito. A suspensão de condutores pelo Detran ocorre quando o condutor atinge o limite de pontos ou quando a infração prevê suspensão de forma específica e a autuação foi feita pelo próprio órgão estadual (§ 1º). É privativa dos Detrans a fiscalização, autuação e aplicação de medidas e penalidades dos arts. 165-D, 233, 240, 241, 242 e 243 e do § 5º do art. 330 (§ 2º).

O que mais cai na prova

  • Habilitação (CNH, PPD, LADV) e registro/licenciamento de veículos são exercidos pelo Detran mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União.
  • As diretrizes do policiamento ostensivo de trânsito são estabelecidas pelo Detran em conjunto com as Polícias Militares.
  • Suspensão pelo Detran: limite de pontos ou infração com suspensão específica autuada pelo próprio órgão estadual (§ 1º).
  • Competência privativa do Detran para as infrações dos arts. 165-D, 233, 240 a 243 e § 5º do art. 330 (§ 2º).
  • O Detran não aplica as penalidades de competência privativa dos órgãos municipais (art. 24, § 4º).
Pegadinha comum

Dizer que o Detran pode aplicar a suspensão do direito de dirigir por qualquer infração que a preveja, ainda que a autuação tenha sido feita por órgão municipal.

Na prática

Condutor que atinge o limite de pontos no prontuário tem o processo de suspensão do direito de dirigir instaurado pelo Detran do seu Estado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 22

1 questão de prova cita este artigo.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.