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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção II — Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito

Art. 16 da Lei 9.503/1997

Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.

Parágrafo único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem.

Entenda o Art. 16

Junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário funcionam as JARI, colegiados que julgam os recursos contra as penalidades aplicadas por esse órgão. Têm regimento próprio, seguindo diretrizes do CONTRAN, e apoio do órgão a que estão vinculadas.

O que mais cai na prova

  • Uma JARI junto a cada órgão executivo de trânsito ou rodoviário.
  • Órgão colegiado de julgamento de recursos.
  • Regimento próprio, conforme diretrizes do CONTRAN.
Pegadinha comum

Dizer que existe uma única JARI nacional.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 16

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.