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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO III — DA LESÃO CORPORAL

Art. 403 do Código Penal Militar

Lesão leve

Praticar, em presença do inimigo, crime definido no art. 209:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Lesão grave

§ 1º No caso do § 1º do art. 209:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

§ 2º No caso do § 2º do art. 209:

Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Lesões qualificadas pelo resultado

§ 3º No caso do § 3º do art. 209:

Pena - reclusão, de oito a vinte anos no caso de lesão grave; reclusão, de dez a vinte e quatro anos, no caso de morte.

Minoração facultativa da pena

§ 4º No caso do § 4º do art. 209, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 5º No caso do § 5º do art. 209, o juiz pode diminuir a pena de um terço.

Entenda o Art. 403

Lesão corporal em presença do inimigo: leve, detenção de 6 meses a 2 anos; grave, reclusão de 4 a 10 anos; gravíssima, 6 a 15 anos; qualificadas pelo resultado, 8 a 20 anos (lesão grave) ou 10 a 24 anos (morte). Nas hipóteses de privilégio do art. 209, a pena pode ser reduzida.

O que mais cai na prova

  • Penas agravadas em presença do inimigo.
  • Mantém as reduções do tempo de paz.
Pegadinha comum

Dizer que a lesão leve em guerra tem pena de reclusão.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 403

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.