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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO I — DO HOMICÍDIO

Art. 400 do Código Penal Militar

Homicídio simples

Praticar homicídio, em presença do inimigo:

I - no caso do art. 205:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos;

II - no caso do § 1º do art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;

Homicídio qualificado

III - no caso do § 2º do art. 205:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 400

Homicídio em presença do inimigo: simples, reclusão de 12 a 30 anos; privilegiado, com redução de 1/6 a 1/3; qualificado, pena de morte no grau máximo e reclusão de 20 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Homicídio simples: 12 a 30 anos.
  • Qualificado: pena de morte possível.
Pegadinha comum

Dizer que o homicídio simples em presença do inimigo tem pena de morte.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 400

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.