Art. 162 do Código Penal
Supressão ou alteração de marca em animais
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO III — DA USURPAÇÃO
Supressão ou alteração de marca em animais
Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
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Supressão ou alteração de marca em animais: suprimir ou alterar indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal que indica propriedade. Pena de 6 meses a 3 anos de detenção e multa.
Dizer que o art. 162 exige que o agente se apodere dos animais (basta suprimir ou alterar a marca).
Raspar a marca de ferro de bois do vizinho e gravar a sua própria.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.