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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A VIDA

Art. 121 do Código Penal

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Homicídio simples

Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Caso de diminuição de pena

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo fútil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;

V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

Feminicídio

VI - (Inciso acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

VII - contra: (Inciso acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, e com redação dada pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025)

VIII - com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido: (Inciso vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.964, de 24/12/2019, mantido pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 30/4/2021)

Homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos

IX - contra menor de 14 (quatorze) anos: (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

X - nas dependências de instituição de ensino: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2º-A. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 2º-B. A pena do homicídio contra menor de 14 (quatorze) anos é aumentada de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.811, de 12/1/2024)

§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de:

I - 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;

II - 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

§ 2º-D. Se o homicídio doloso é cometido por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil.

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta anos). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo:

Pena - detenção, de um a três anos.

Aumento de pena

§ 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.741, de 1º/10/2003, publicada no DOU de 3/10/2003, em vigor 90 dias após a publicação)

§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingiram o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977)

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)

§ 7º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.104, de 9/3/2015, e revogado pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Entenda o Art. 121

O caput pune o homicídio simples (matar alguém) com reclusão de 6 a 20 anos; o § 1º traz o homicídio privilegiado (relevante valor social ou moral, ou domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima), com redução de 1/6 a 1/3. O § 2º lista as qualificadoras (paga ou motivo torpe, motivo fútil, meio cruel ou de perigo comum, recurso que dificulte a defesa, conexão com outro crime, vítima agente de segurança ou membro do Judiciário/MP/Defensoria/Advocacia Pública ou parente, arma de uso restrito ou proibido, vítima menor de 14 anos e crime em instituição de ensino), com pena de 12 a 30 anos; os §§ 2º-B e 2º-C aumentam a pena de 1/3 até a metade ou de 2/3 conforme a vulnerabilidade da vítima e a relação de autoridade do autor, e o § 2º-D pune com 20 a 40 anos o homicídio doloso praticado por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada. O homicídio culposo (§ 3º) tem detenção de 1 a 3 anos, aumentada de 1/3 nas hipóteses do § 4º (inobservância de regra técnica, omissão de socorro, fuga); no doloso, aumenta-se 1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos. O § 5º permite o perdão judicial no culposo, e o § 6º aumenta a pena de 1/3 até a metade quando o crime é praticado por milícia privada ou grupo de extermínio.

O que mais cai na prova

  • Feminicídio deixou de ser inciso do § 2º (inciso VI vazio) e passou a crime autônomo (art. 121-A).
  • Homicídio qualificado-privilegiado é possível quando a qualificadora é objetiva (meio ou modo de execução); nessa forma, segundo o STJ, não é hediondo.
  • Perdão judicial (§ 5º) só no homicídio culposo; a sentença que o concede é declaratória da extinção da punibilidade (Súmula 18 do STJ).
  • § 4º: no culposo, +1/3 por regra técnica, omissão de socorro ou fuga; no doloso, +1/3 se a vítima é menor de 14 ou maior de 60 anos.
  • § 6º: +1/3 até a metade se praticado por milícia privada (sob pretexto de serviço de segurança) ou grupo de extermínio; § 2º-D prevê pena própria de 20 a 40 anos para integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia.
Pegadinha comum

Dizer que o juiz pode aplicar o perdão judicial em homicídio doloso quando as consequências atingirem gravemente o próprio agente.

Na prática

Pai que, dirigindo com imprudência, causa acidente em que morre o próprio filho pode receber perdão judicial (§ 5º), pois o homicídio é culposo e a consequência o atingiu de forma gravíssima.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 121

60 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 32 · Prefeitura de Lençóis Paulista/SP 2026 — Guarda Civil Municipal 3ª Classe
  • Questão 85 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 34 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2025 — Delegado de Polícia
  • Questão 70 · Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal/DF 2025 — Aspirante — Quadro Complementar (Direito)
  • Questão 44 · Prefeitura de Marituba/PA 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 40 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 87 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 41 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • e mais 52…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.