Art. 1º do Código Penal
38Anterioridade da lei
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO I — DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL
Anterioridade da lei
Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Consagra o princípio da legalidade (reserva legal e anterioridade), também previsto no art. 5º, XXXIX, da CF: só há crime e pena se lei anterior ao fato os definir. Abrange também as contravenções e as medidas de segurança.
Dizer que medida provisória pode criar crime ou cominar pena, ou que a analogia é vedada inclusive em favor do réu.
Conduta praticada antes da lei que a tipificou não pode ser punida, ainda que a lei entre em vigor antes do julgamento.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.