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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO VI — DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES

Art. 171 do Código Penal

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Estelionato

Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

§ 2º Nas mesmas penas incorre quem:

Disposição de coisa alheia como própria

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;

Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria

II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;

Defraudação de penhor

III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;

Fraude na entrega de coisa

IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;

Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro

V - destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;

Fraude no pagamento por meio de cheque

VI - emite cheque, sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.

Cessão de conta laranja

VII - cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Fraude eletrônica

§ 2º-A. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa, se a fraude é cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por meio de redes sociais, contatos telefônicos, envio de correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 2º-B. A pena prevista no § 2º-A deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso, aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Estelionato contra idoso ou vulnerável

§ 4º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é cometido contra idoso ou vulnerável, considerada a relevância do resultado gravoso. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.228, de 28/12/2015, e com nova redação dada pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 5º (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, e revogado pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

Entenda o Art. 171

Estelionato: obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento. Pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa. Há figuras equiparadas no § 2º (inclusive cheque sem fundos e cessão de 'conta laranja'), a fraude eletrônica (§ 2º-A, 4 a 8 anos) e aumentos para vítima ente público, idoso ou vulnerável.

O que mais cai na prova

  • Crime material de duplo resultado: vantagem ilícita mais prejuízo alheio; a vítima entrega o bem iludida.
  • Súmula 17 do STJ: quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
  • Cheque sem fundos (§ 2º, VI): Súmula 246 do STF (sem fraude não há crime); Súmula 554 do STF (pagamento após o recebimento da denúncia não obsta a ação penal).
  • Desde a Lei 13.964/2019, a ação penal é, em regra, condicionada à representação, salvo vítima ente público, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos ou incapaz.
  • § 2º-A (fraude eletrônica com informações dadas pela vítima por redes sociais, telefone, e-mail etc.): 4 a 8 anos; § 4º: aumento de 1/3 ao dobro contra idoso ou vulnerável.
Pegadinha comum

Dizer que, no estelionato, o agente subtrai o bem da vítima (no estelionato a vítima entrega o bem enganada; se a fraude só serve para facilitar a subtração, é furto mediante fraude).

Na prática

Golpista que se passa pelo filho da vítima no WhatsApp e a convence a fazer um Pix: fraude eletrônica (§ 2º-A).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171

33 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 47 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 50 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 36 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 41 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 6 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Delegado de Polícia (DP-1/2023)
  • Questão 13 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 17 · Polícia Civil do Estado de São Paulo/SP 2023 — Escrivão de Polícia
  • Questão 81 · Conselho Nacional do Ministério Público 2023 — Analista do CNMP – Área: Apoio Jurídico – Especialidade: Direito
  • e mais 25…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.