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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO I — DOS CRIMES CONTRA A PESSOA › CAPÍTULO II — DAS LESÕES CORPORAIS

Art. 129 do Código Penal

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Lesão corporal

Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano.

Lesão corporal de natureza grave

§ 1º Se resulta:

I - Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II - perigo de vida;

III - debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV - aceleração de parto:

Pena - reclusão, de um a cinco anos.

§ 2º Se resulta:

I - Incapacidade permanente para o trabalho;

II - enfermidade incurável;

III- perda ou inutilização de membro, sentido ou função; (Retificado no DOU de 3/1/1941)

IV - deformidade permanente;

V - aborto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Lesão corporal seguida de morte

§ 3º Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 3º-A. No crime previsto no § 3º deste artigo, se cometido no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil:

Pena - reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Diminuição de pena

§ 4º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Substituição da pena

§ 5º O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa:

I - se ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior;

II - se as lesões são recíprocas.

Lesão corporal culposa

§ 6º Se a lesão é culposa:

Pena - detenção, de dois meses a um ano.

Aumento de pena

§ 7º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se ocorrer qualquer das hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 121 deste Código. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.720, de 27/9/2012)

§ 8º Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.416, de 24/5/1977, e com redação dada pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990, publicada no DOU de 16/7/1990, em vigor 90 dias após a publicação

§ 8º-A. Com exceção do disposto no § 3º-A deste artigo, aumenta-se a pena em 2/3 (dois terços) se a lesão é praticada por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

Violência Doméstica

§ 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, pessoa com relação de trabalho doméstico ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de trabalho doméstico, de coabitação ou de hospitalidade: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004, e com redação dada pela Lei nº 15.455, de 1º/7/2026)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Pena acrescida pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

§ 10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9º deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.886, de 17/7/2004)

§ 11. Na hipótese do § 9º deste artigo, a pena será aumentada de um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.340, de 7/8/2006, publicada no DOU de 8/8/2006, em vigor 45 dias após a publicação)

§ 12. Aumenta-se a pena de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.142, de 6/7/2015, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

I - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

II - 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e: (Inciso acrescido pela Lei nº 15.134, de 6/5/2025, com redação dada pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino. (Alínea acrescida pela Lei nº 15.159, de 3/7/2025)

§ 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.188, de 28/7/2021, e com redação dada pela Lei nº 14.994, de 9/10/2024)

Entenda o Art. 129

Lesão corporal é ofender a integridade corporal ou a saúde de outra pessoa; a forma simples (leve) tem pena de detenção de 3 meses a 1 ano. A lesão grave (§ 1º: incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente, aceleração de parto) tem reclusão de 1 a 5 anos; a gravíssima (§ 2º: incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, deformidade permanente, aborto), reclusão de 2 a 8 anos; e a seguida de morte (§ 3º, crime preterdoloso), reclusão de 4 a 12 anos, que sobe para 20 a 40 anos se praticada no contexto das condutas do marco legal do combate ao crime organizado (§ 3º-A). Há privilégio (redução de 1/6 a 1/3), substituição por multa quando as lesões não são graves e o agente é privilegiado ou as lesões são recíprocas, lesão culposa (detenção de 2 meses a 1 ano, com perdão judicial do art. 121, § 5º) e aumento de 1/3 nas hipóteses do art. 121, §§ 4º e 6º. A lesão por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia aumenta a pena em 2/3 (§ 8º-A); a violência doméstica (§ 9º) e a lesão contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (§ 13) têm reclusão de 2 a 5 anos. Os §§ 10 a 12 trazem aumentos: 1/3 para as formas graves em contexto doméstico, 1/3 contra pessoa com deficiência no § 9º, de 1/3 a 2/3 contra agentes de segurança, membros do Judiciário, MP, Defensoria, Advocacia Pública e oficiais de justiça (e seus familiares, em razão dessa condição) ou em escola, e de 2/3 ao dobro em escola contra vítima vulnerável ou por autor com autoridade sobre ela, professor ou funcionário.

O que mais cai na prova

  • Classificação doutrinária: leve (caput), grave (§ 1º, 1 a 5 anos), gravíssima (§ 2º, 2 a 8 anos) e seguida de morte (§ 3º, 4 a 12 anos, preterdolosa: dolo na lesão e culpa na morte).
  • Aceleração de parto é lesão grave (§ 1º, IV); aborto é lesão gravíssima (§ 2º, V); em ambos o agente precisa saber da gravidez.
  • Lesão leve e lesão culposa dependem de representação (art. 88 da Lei 9.099/95), mas na violência doméstica contra a mulher a ação é pública incondicionada (Súmula 542 do STJ).
  • Na violência doméstica contra a mulher não cabem transação penal nem suspensão condicional do processo (Súmula 536 do STJ) nem substituição da pena por restritiva de direitos quando houver violência ou grave ameaça (Súmula 588 do STJ).
  • Pela redação fornecida, tanto o § 9º (violência doméstica) quanto o § 13 (contra a mulher por razões da condição do sexo feminino) têm reclusão de 2 a 5 anos; o § 3º-A (lesão seguida de morte ligada ao crime organizado) prevê reclusão de 20 a 40 anos.
Pegadinha comum

Dizer que a perda ou inutilização de membro, sentido ou função é lesão grave do § 1º, com pena de 1 a 5 anos (na verdade é gravíssima, do § 2º, com pena de 2 a 8 anos; a mera debilidade permanente é que é grave).

Na prática

Em uma briga de bar, João dá um soco em Pedro, que fica 40 dias sem poder trabalhar: lesão corporal grave (§ 1º, I), com pena de reclusão de 1 a 5 anos.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 129

47 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 35 · Prefeitura de Ipu/CE 2026 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 94 · Polícia Civil do Distrito Federal/DF 2026 — Delegado de Polícia
  • Questão 46 · Polícia Civil do Estado de Minas Gerais/MG 2025 — Investigador de Polícia I
  • Questão 30 · Prefeitura de Santa Inês/BA 2025 — Guarda Municipal
  • Questão 41 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Sargento PM (CFS/25)
  • Questão 41 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • Questão 49 · Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro/RJ 2023 — Soldado — prova anulada (reaplicada depois)
  • Questão 52 · Polícia Militar do Rio Grande do Norte/RN 2023 — Soldado (Praças e Músicos)
  • e mais 39…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.