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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO II — DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO › CAPÍTULO I — DO FURTO

Art. 155 do Código Penal

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Furto

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 1º A pena aumenta-se de metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

V - contra quaisquer bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º-A. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018)

§ 4º-B. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 4º-C. A pena prevista no § 4º-B deste artigo, considerada a relevância do resultado gravoso:

I - aumenta-se de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado mediante a utilização de servidor mantido fora do território nacional;

II - aumenta-se de 1/3 (um terço) ao dobro, se o crime é praticado contra idoso ou vulnerável. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.155, de 27/5/2021)

§ 5º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 6º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.330, de 2/8/2016, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I - de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, ou de animal doméstico; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

II - de aparelho de telefonia celular, de computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou de qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 7º A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.654, de 23/4/2018, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

I - de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego; (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

II - de arma de fogo. (Inciso acrescido pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 8º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se a subtração for de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica ou de telefonia ou para transferência de dados, bem como equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários, aplicável, em qualquer caso, o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.181, de 28/7/2025, e com redação dada pela Lei nº 15.397, de 30/4/2026)

§ 9º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel é cometida por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada, no contexto da atuação ou para a consecução das condutas previstas no art. 2º da lei que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.358, de 24/3/2026)

§ 10. A pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se a subtração for de petróleo e derivados, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis fluidos carburantes, inclusive biocombustíveis, e óleos lubrificantes, removidos dos estabelecimentos de produção ou de quaisquer instalações de armazenamento e de transporte de combustíveis, incluídos dutos e unidades de transporte em qualquer modal. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime é praticado:

I - com destruição, rompimento de obstáculo à subtração da coisa ou dano de qualquer natureza;

II - mediante o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;

III - com abuso de confiança ou valendo-se de vínculo atual ou passado com o ente lesado; ou

IV - por ocupante de cargo, de emprego ou de função pública. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

§ 12. Na hipótese do § 10 deste artigo, a pena é aumentada de 2/3 (dois terços) se do crime resulta:

I - suspensão ou paralisação das atividades do estabelecimento;

II - desabastecimento;

III - incêndio;

IV - poluição efetiva ou potencial ao meio ambiente;

V - lesão corporal grave; ou

VI - morte. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 15.517, de 22/9/2026)

Entenda o Art. 155

Furto é subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, sem violência ou grave ameaça: reclusão de 1 a 6 anos e multa; a pena aumenta de metade se praticado durante o repouso noturno, e a energia elétrica (ou outra com valor econômico) equipara-se a coisa móvel. No furto privilegiado (réu primário e coisa de pequeno valor), o juiz pode trocar reclusão por detenção, reduzir a pena de 1/3 a 2/3 ou aplicar só multa. O furto qualificado (§ 4º) tem pena de 2 a 8 anos (rompimento de obstáculo; abuso de confiança, fraude, escalada ou destreza; chave falsa; concurso de duas ou mais pessoas; bens que comprometam órgãos públicos ou serviços essenciais), e o § 8º (fios, cabos e equipamentos de energia, telefonia, dados, ferrovias e metrôs) também prevê 2 a 8 anos, admitindo o privilégio do § 2º. Têm pena de 4 a 10 anos: uso de explosivo (§ 4º-A), fraude eletrônica (§ 4º-B, com aumento de 1/3 a 2/3 se usado servidor no exterior e de 1/3 ao dobro contra idoso ou vulnerável), veículo levado para outro Estado ou exterior (§ 5º), semovente domesticável de produção, animal doméstico, celular, computador ou dispositivo similar (§ 6º), explosivos ou arma de fogo (§ 7º), furto por integrante de organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia (§ 9º) e furto de combustíveis em instalações de produção, armazenamento ou transporte (§ 10). No furto de combustíveis, a pena aumenta de 1/3 (rompimento ou dano, concurso de pessoas, abuso de confiança ou vínculo com o ente lesado, agente público) e de 2/3 se resultar paralisação, desabastecimento, incêndio, poluição, lesão grave ou morte (§§ 11 e 12).

O que mais cai na prova

  • Furto privilegiado: primário + pequeno valor (para o STJ, até um salário mínimo); a Súmula 511/STJ admite o privilégio no furto qualificado se a qualificadora for de ordem objetiva; o § 8º manda aplicar o § 2º expressamente.
  • Repouso noturno aumenta de metade (redação atual); pelo STJ, essa majorante não incide sobre o furto qualificado.
  • Súmula 442/STJ: é inadmissível aplicar ao furto qualificado pelo concurso de agentes a majorante do roubo; Súmula 567/STJ: vigilância eletrônica ou segurança no estabelecimento não torna o furto impossível.
  • Consumação (teoria da amotio/apprehensio): basta a inversão da posse, ainda que breve e sem posse mansa e pacífica.
  • Penas de 4 a 10 anos: explosivo, fraude eletrônica, veículo levado a outro Estado/exterior, celular e computador, animal, arma de fogo, milícia/organização ultraviolenta e combustíveis; furto de fios e cabos (§ 8º) é de 2 a 8 anos.
Pegadinha comum

Dizer que o furto de aparelho celular é furto simples, com pena de 1 a 6 anos, ou que o furto durante o repouso noturno tem aumento de apenas 1/3 (pela redação atual, o celular está no § 6º, com pena de 4 a 10 anos, e o repouso noturno aumenta a pena de metade).

Na prática

De madrugada, enquanto a vítima dormia, Pedro entra pela janela aberta e leva um notebook: é furto de computador (§ 6º, II), com reclusão de 4 a 10 anos e multa.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 155

51 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 31 · Polícia Civil do Estado do Piauí/PI 2026 — Oficial Investigador
  • Questão 86 · Polícia Civil do Paraná/PR 2026 — Agente de Polícia Judiciária (gabarito preliminar)
  • Questão 21 · Polícia Científica de Santa Catarina/SC 2026 — Perito Oficial Criminal – Ciências Sociais Aplicadas
  • Questão 54 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 44 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 45 · Prefeitura do Paulista/PE 2025 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 45 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2024 — Sargento PM (CFS/25)
  • Questão 32 · Polícia Civil de Santa Catarina/SC 2024 — Delegado de Polícia Substituto
  • e mais 43…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.