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Capítulo I Dos Crimes contra a Liberdade Sexual

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

6 artigos (arts. 213 a 216-A) 34 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título VI do Código Penal, “Dos Crimes contra a Liberdade Sexual”, reúne os arts. 213 a 216-A. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Estupro

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 1º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

§ 2º Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Atentado violento ao pudor

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Violação sexual mediante fraude

Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Importunação sexual

Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Artigo acrescido pela Lei nº 13.718, de 24/9/2018)

Atentado ao pudor mediante fraude

(Revogado pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Assédio sexual

Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)

Questões de concurso sobre o Capítulo I

34 questões de provas citam artigos do Capítulo I do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.