Art. 216-A do Código Penal
6Assédio sexual
Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
Parágrafo único. (VETADO na Lei nº 10.224, de 15/5/2001)
§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.015, de 7/8/2009)