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Título VIII Da Extinção da Punibilidade

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

14 artigos (arts. 107 a 120) 35 questões do acervo citam estes artigos

Título VIII da Parte Geral do Código Penal, “Da Extinção da Punibilidade”, reúne os arts. 107 a 120. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Extinção da punibilidade

Extingue-se a punibilidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - pela morte do agente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)

IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Inciso com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Prescrição das penas restritivas de direito

Parágrafo único. Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 12.234, de 5/5/2010)

Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final

A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - do dia em que o crime se consumou; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

V - nos crimes contra a dignidade sexual ou que envolvam violência contra a criança e o adolescente, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 12.650, de 17/5/2012, e com nova redação dada pela Lei nº 14.344, de 24/5/2022, publicada no DOU de 25/5/2022, em vigor 45 dias após a publicação)

Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível

No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição no caso de evasão do condenado ou de revogação do livramento condicional

No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Prescrição da multa

A prescrição da pena de multa ocorrerá: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

Redução dos prazos de prescrição

São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos, salvo se o crime envolver violência sexual contra a mulher. (Artigo com redação dada pela Lei nº 15.160, de 3/7/2025)

Causas impeditivas da prescrição

Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

II - enquanto o agente cumpre pena no exterior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

III - na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis; e (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

IV - enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.964, de 24/12/2019, publicada na Edição Extra do DOU de 24/12/2019, em vigor 30 dias após a publicação)

Parágrafo único. Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Causas interruptivas da prescrição

O curso da prescrição interrompe-se: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

II - pela pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.596, de 29/11/2007)

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

VI - pela reincidência. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º/4/1996)

§ 1º Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

§ 2º Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

As penas mais leves prescrevem com as mais graves. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Perdão judicial

A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Título VIII

35 questões de provas citam artigos do Título VIII do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.