Extinção da punibilidade
Extingue-se a punibilidade: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
I - pela morte do agente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
II - pela anistia, graça ou indulto; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 28/3/2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)