Art. 105 do Código Penal
1Perdão do ofendido
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL
Perdão do ofendido
O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, o perdão do ofendido impede o prosseguimento da ação e, se aceito, extingue a punibilidade (art. 107, V).
Dizer que o perdão do ofendido extingue a ação penal privada subsidiária da pública.
Em ação por injúria, a vítima, reconciliada, perdoa o querelado, que aceita: extingue-se a punibilidade.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.