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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL

Art. 105 do Código Penal

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Perdão do ofendido

O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 105

Nos crimes de ação penal exclusivamente privada, o perdão do ofendido impede o prosseguimento da ação e, se aceito, extingue a punibilidade (art. 107, V).

O que mais cai na prova

  • Cabe só na ação privada exclusiva ou personalíssima, não na ação privada subsidiária da pública.
  • Pressupõe ação já iniciada (antes dela, fala-se em renúncia).
  • Depende de aceitação (art. 106, III).
Pegadinha comum

Dizer que o perdão do ofendido extingue a ação penal privada subsidiária da pública.

Na prática

Em ação por injúria, a vítima, reconciliada, perdoa o querelado, que aceita: extingue-se a punibilidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 105

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 30 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.