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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL

Art. 104 do Código Penal

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 104

O direito de queixa não pode ser exercido se a vítima renunciou a ele, de forma expressa ou tácita. Renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de processar; receber indenização pelo dano, porém, não implica renúncia.

O que mais cai na prova

  • Renúncia é unilateral e ocorre antes da ação penal.
  • Renúncia em favor de um dos autores estende-se a todos (art. 49 do CPP).
  • Exceção nos Juizados: a composição civil homologada acarreta renúncia ao direito de queixa ou representação (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/1995).
Pegadinha comum

Dizer que, pelo Código Penal, o simples recebimento de indenização pelo dano implica renúncia tácita ao direito de queixa.

Na prática

Vítima de calúnia convida o ofensor para ser padrinho de seu casamento: há renúncia tácita.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 104

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.