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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL

Art. 100 do Código Penal

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Ação pública e de iniciativa privada

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 100

A ação penal é, em regra, pública, promovida pelo MP, podendo depender de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. Só é privada quando a lei expressamente diz, e então se promove por queixa. Cabe ação privada subsidiária se o MP não denunciar no prazo legal. Morto ou declarado ausente o ofendido, o direito passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (nessa ordem).

O que mais cai na prova

  • Silêncio da lei = ação pública incondicionada.
  • Ação privada subsidiária só cabe diante de inércia do MP; não cabe se ele pediu arquivamento.
  • Súmula 714 do STF: no crime contra a honra de servidor público em razão das funções, há legitimidade concorrente do ofendido (queixa) e do MP (mediante representação).
  • Súmula 542 do STJ: a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é de ação pública incondicionada.
  • Sucessão processual: cônjuge, ascendente, descendente e irmão (CADI); o STF e o STJ estendem ao companheiro.
Pegadinha comum

Dizer que cabe ação penal privada subsidiária quando o MP requer o arquivamento do inquérito.

Na prática

MP recebe inquérito de réu solto e não denuncia em 15 dias: a vítima pode oferecer queixa subsidiária.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 100

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 54 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 82 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2017 — Agente de Polícia Civil, Escrivão e Auxiliar de Necropsia (caderno S01, tipo T)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.