Art. 102 do Código Penal
6Irretratabilidade da representação
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VII — DA AÇÃO PENAL
Irretratabilidade da representação
A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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A representação do ofendido pode ser retratada até o oferecimento da denúncia; depois disso, torna-se irretratável.
Dizer que, pelo Código Penal, a representação pode ser retratada até o recebimento da denúncia.
Vítima de ameaça representa e, antes de o MP oferecer a denúncia, se retrata: não haverá ação penal.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.