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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção III — Capacidade Tributária

Art. 126 da Lei 5.172/1966

A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Entenda o Art. 126

A capacidade de ser sujeito passivo tributário não depende da capacidade civil, de restrições ao exercício de atividades ou de a pessoa jurídica estar regularmente constituída. Basta a situação de fato prevista na lei.

O que mais cai na prova

  • Independe da capacidade civil das pessoas naturais.
  • Independe de a pessoa natural sofrer medidas que limitem atividades civis, comerciais ou profissionais ou a administração de seus bens.
  • Independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Pegadinha comum

A banca exige capacidade civil ou registro regular da empresa para haver sujeição passiva.

Na prática

Uma empresa que funciona sem registro formal, mas atua como unidade econômica, pode ser sujeito passivo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 126

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.