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Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO IV — SUJEITO PASSIVO › Seção IV — Domicílio Tributário

Art. 127-A da Lei 5.172/1966

As intimações dos atos do processo poderão ser realizadas por meio de Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive quando se tratar de intimação de procurador, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo. (Artigo acrescido pela Lei Complementar nº 236, de 4/9/2026)

Entenda o Art. 127-A

As intimações dos atos do processo tributário administrativo podem ser feitas pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), inclusive a de procurador.

O que mais cai na prova

  • A intimação pode ser feita por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
  • Vale inclusive para a intimação de procurador.
  • Segue as leis reguladoras do processo tributário administrativo.
Pegadinha comum

A banca diz que o DTE é obrigatório e exclusivo; o texto usa “poderão”.

Na prática

O contribuinte é intimado de uma decisão pelo DTE, sem necessidade de carta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 127-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.