Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 5.172/1966 · LIVRO SEGUNDO — NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO › TÍTULO II — OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA › CAPÍTULO V — RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA › Seção I — Disposição Geral

Art. 128 da Lei 5.172/1966

Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Entenda o Art. 128

A lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito a um terceiro vinculado ao fato gerador. Pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou deixá-la apenas como supletiva.

O que mais cai na prova

  • A atribuição deve ser feita por lei, de modo expresso.
  • O terceiro precisa ser vinculado ao fato gerador da obrigação.
  • A lei pode excluir a responsabilidade do contribuinte ou atribuí-la em caráter supletivo.
Pegadinha comum

A banca diz que o terceiro pode ser escolhido por ato administrativo ou sem vínculo com o fato gerador.

Na prática

A lei determina que uma empresa retenha e recolha o tributo devido por seu fornecedor, que tem vínculo com o fato gerador.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 128

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.