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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO V — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 82 da Lei 5.172/1966

A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

Entenda o Art. 82

A lei da contribuição de melhoria deve prever publicação prévia de memorial do projeto, orçamento, parcela do custo a financiar, zona beneficiada e fator de absorção; prazo mínimo de 30 dias para impugnação; e regulamentação do processo administrativo da impugnação, sem prejuízo do controle judicial. O rateio é feito pelos imóveis da zona, e o contribuinte é notificado no lançamento.

O que mais cai na prova

  • Publicação prévia de memorial descritivo, orçamento, parcela do custo financiada, zona beneficiada e fator de absorção.
  • Prazo não inferior a 30 dias para impugnação.
  • Processo administrativo de impugnação, sem prejuízo da apreciação judicial.
  • Rateio entre os imóveis da zona beneficiada, segundo os fatores individuais de valorização.
  • Notificação do contribuinte no lançamento: montante, forma e prazos de pagamento e elementos do cálculo.
Pegadinha comum

Trocar “não inferior a 30 dias” por prazo máximo, ou dizer que a impugnação exclui o controle judicial.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 82

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.