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Lei 5.172/1966 · LIVRO PRIMEIRO — SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL › TÍTULO V — CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 81 da Lei 5.172/1966

A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Entenda o Art. 81

A contribuição de melhoria pode ser cobrada por União, Estados, DF e Municípios, em suas atribuições, para custear obras públicas que valorizem os imóveis. O limite total é a despesa realizada e o limite individual é a valorização que a obra trouxe a cada imóvel.

O que mais cai na prova

  • Instituída para custear obra pública de que decorra valorização imobiliária.
  • Limite total: a despesa realizada.
  • Limite individual: o acréscimo de valor para cada imóvel beneficiado.
Pegadinha comum

Dizer que pode ser cobrada sem valorização ou acima do custo da obra.

Na prática

O Município pavimenta uma rua e os imóveis se valorizam: pode cobrar de cada dono até o valor da valorização do seu imóvel, sem passar do custo total.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 81

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.